CAPÍTULO I
Da denominação, natureza, sede, foro, organização e duração
Art. 1º – A SOCIEDADE DE AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL – SARGS, Entidade máxima dos Engenheiros Agrônomos, é uma organização civil de direito privado, de âmbito estadual, fundada em 12 de julho de 1933, com personalidade jurídica adquirida em 17 de agosto de 1943, sob nº 574, tendo seu Estatuto e alterações devidamente registrados no cartório competente, em 03 de julho de 1979; considerada de Utilidade Pública pelo Decreto Estadual nº 85, de 24 de setembro de 1948, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, neste Estado.
Art. 2º – Os Associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da SARGS, salvo em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pela prática de atos com desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
CAPÍTULO II
Da constituição e objetivos
Art. 3º – Considera-se sócio efetivo o profissional da área de agronomia, pertencente a uma Associação Regional ou Municipal com direito a votar e ser votado nas reuniões e assembleias.
§ 1º – Os associados das Associações Regionais de Engenheiros Agrônomos poderão ser associados da SARGS por deliberação de sua Associação Regional;
§ 2º – Os associados que desejarem concorrer a cargos eletivos e/ou representativos pela SARGS deverão ter, obrigatoriamente, registro junto ao CREA/RS.
Art. 4º – Para ser sócio da SARGS deverá atender ao requisito de ser graduado em Agronomia com título de Engenheiro Agrônomo.
Parágrafo único: Os estudantes que atenderem aos requisitos estabelecidos em decisão de diretoria devidamente homologada pelo Conselho Deliberativo, que regrará esta situação, serão considerados associados.
Art. 5º – São objetivos da SARGS:
a) Congregar os Engenheiros Agrônomos do Estado do Rio Grande do Sul;
b) Defender e coordenar os interesses da categoria profissional, da comunidade e do bem público em geral;
c) Promover a valorização profissional, através do pleno exercício da Agronomia, empenhando-se pela fiel execução das leis que a regulamentam e do Código de Ética Profissional e seu aperfeiçoamento;
d) Propugnar pela elevação do nível cultural e técnico do Engenheiro Agrônomo e pela participação ampla da categoria na solução dos problemas básicos e correlatos da Agronomia;
e) Propor aos poderes públicos e entidades privadas o estudo e solução de problemas socioeconômicos relacionados com a área de atuação do profissional da Agronomia;
f) Participar da elaboração dos currículos dos cursos formadores de Engenheiros Agrônomos, propondo e defendendo sugestões voltadas para a melhor formação profissional;
g) Promover a criação de entidades que venham a contribuir com as atividades da SARGS, delas participando como membro efetivo, inclusive integrando a administração das mesmas na forma que os respectivos estatutos definirem;
h) Defender e preservar o meio ambiente;
i) Promover o desenvolvimento sustentável;
j) Realizar estudos e pesquisas de tecnologias de produção, divulgando os conhecimentos técnicos e científicos decorrentes;
k) Promover e realizar treinamentos e cursos de atualização profissional;
l) Promover a segurança alimentar;
m) Organizar eventos, feiras, exposições e seminários;
n) Integrar programas e projetos com o setor público, setor privado e comunidade onde atua;
o) Apoiar ações e iniciativas de interesse social.
§ 1º – A SARGS, no desenvolvimento de suas atividades, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade, probidade e da eficiência.
§ 2º – A SARGS não distribuirá entre quaisquer membros de seus órgãos diretivos e associados, eventuais excedentes operacionais, salários, rendas, bonificações ou parcelas do seu patrimônio auferido mediante o exercício de suas atividades, mas os aplicará integralmente na consecução de seus fins.
CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres dos Associados
Art. 6º – São direitos dos associados:
a) Votar e ser votado;
b) Participar das Assembleias Gerais da SARGS;
c) Participar de todos os eventos realizados pela SARGS;
d) Ser nomeado, designado ou votado para exercer cargos em comissões ou representar a SARGS em outras entidades;
e) Determinar ao Diretor Presidente, juntamente com mais 40 associados em dia, na forma estabelecida no Regimento Interno, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
f) Indicar para estudo ou debate, qualquer questão relacionada aos interesses do Engenheiros Agrônomos.
Art. 7º – São deveres dos associados:
a) Cumprir o Estatuto da SARGS, seus regulamentos, Regimento Interno e demais normas;
b) Cumprir as decisões dos órgãos administrativos da SARGS;
c) Pagar com pontualidade as contribuições devidas;
d) Cooperar dentro e fora dos quadros da SARGS para que esta atinja seus objetivos;
e) Outros previstos no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Seção I – Da administração
Art. 8º – A SARGS terá os seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Diretoria;
d) Conselho Fiscal.
Seção II – Da Assembleia Geral
Art. 9° – A Assembleia Geral é o órgão máximo da SARGS, sendo constituída pelos Engenheiros Agrônomos que estiverem no pleno exercício de seus direitos e deveres e em dia com a anuidade do ano anterior.
Art. 10 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano, no mês de abril, por convocação do Diretor Presidente, para examinar o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas do exercício anterior, encerrado em 31 de dezembro, bem como os relatórios da Diretoria referentes ao último exercício e aprovar o Plano de Trabalho para o exercício seguinte.
Art. 11 – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, nos demais casos, por convocação do Diretor Presidente, ou por mais de 40 associados em dia com a anuidade do exercício anterior, na forma estabelecida no Regimento Interno, ou pelo Conselho Fiscal e só poderá tratar dos assuntos que estiverem na pauta de convocação.
Art. 12 – A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de dez dias, por Edital publicado em meios eletrônicos, esclarecendo a ordem do dia, data, hora e local.
Art. 13 – Não havendo comparecimento de, no mínimo, metade mais um de seus membros com direito a voto em primeira chamada na hora designada para a abertura dos trabalhos, a Assembleia Geral funcionará em segunda chamada meia hora mais tarde, com no mínimo 10 (dez) associados, devendo este detalhe constar na convocação.
Art. 14 – As decisões da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo admitido o voto por procuração, cabendo ao Diretor Presidente da Assembleia apenas o voto de desempate.
Art. 15 – A Assembleia Geral será presidida pelo Diretor Presidente da SARGS e no seu impedimento pelo Diretor Vice-Presidente, ou ainda, na ausência de ambos, por um membro da mesma, eleito dentre os associados presentes.
Art. 16 – O Diretor Presidente e o Diretor Vice-Presidente ficarão impedidos de presidir a Assembleia Geral quando da apreciação das contas de sua gestão, sendo substituídos no momento por um dos associados presentes.
Art. 17 – O Secretário da Mesa Diretora dos trabalhos será escolhido pelo Diretor Presidente entre os associados presentes.
Art. 18 – Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar o Estatuto da SARGS e suas alterações posteriores;
b) Destituir qualquer membro dos órgãos administrativos, por justa causa apurada em processo administrativo definido no Regimento Interno;
c) Homologar o Regimento Interno e o Regimento Eleitoral;
d) Interpretar este Estatuto, deliberando sobre os casos omissos;
e) Dispor sobre o patrimônio da SARGS na forma definida no Regimento Interno, quando especialmente convocada;
f) Apreciar e decidir, em grau de recurso, matéria julgada pela Diretoria;
g) Deliberar sobre desfiliações propostas pela Diretoria, observado o disposto no Regimento Interno;
h) Apreciar e decidir sobre o Relatório Anual da Diretoria e o seu Plano de Trabalho;
i) Apreciar e decidir sobre as contas do exercício devidamente examinadas pelo Conselho fiscal;
j) Julgar os recursos oriundos de processos eleitorais;
k) Tomar outras providências necessárias ao cumprimento dos objetivos sociais da SARGS.
Seção III – Conselho Deliberativo
Art. 19 – O Conselho deliberativo é constituído pelo Diretor Presidente da SARGS ou seu substituto legal e pelos profissionais associados que desempenhem a função de Presidentes ou representantes legais das Associações Regionais de Engenheiros Agrônomos, sendo presidido pelo Diretor Presidente da SARGS ou seu substituto legal.
Parágrafo único: O funcionamento do Conselho Deliberativo será de acordo com seu regimento interno.
Art. 20 – Compete ao conselho deliberativo:
a) Contribuir com o planejamento de ações a serem desenvolvidas pela SARGS;
b) Interpretar este Estatuto encaminhando sugestões de deliberações sobre casos omissos para a Assembleia Geral;
c) Elaborar seu Regimento Interno;
d) Discutir, eleger e deliberar sobre os representantes no Sistema CONFEA/CREA/MUTUA;
e) Apreciar o Relatório Anual da Diretoria no mês de março, após o parecer do Conselho Fiscal;
f) Aprovar o orçamento da Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal e autorizar ao g) Diretor Presidente despesas superiores a 20% (vinte por cento) da previsão da receita anual da SARGS;
h) Encaminhar à Assembleia Geral sugestões e propostas sobre a disposição do patrimônio da SARGS observadas as restrições deste Estatuto;
i) Elaborar o Regimento Eleitoral para as eleições da Diretoria e Conselho Fiscal;
j) Preencher, temporária e/ou definitivamente vagas nos órgãos administrativos da SARGS;
k) Referendar o valor das anuidades a serem recolhidas pelos Engenheiros Agrônomos;
l) Homologar decisões de caráter normativo tomadas pela diretoria.
Art. 21 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente 2 vezes ao ano ou extraordinariamente sempre que convocado pelo Diretor Presidente ou por, no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros e com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 22 – As votações do Conselho de Deliberativo serão simbólicas, nominais ou secretas, adotando-se este último sistema sempre que aprovado pela maioria absoluta dos membros presentes.
Parágrafo único – O Conselho de Deliberativo funcionará e deliberará, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) de seus membros e em segunda convocação com no mínimo 5 (cinco) membros.
Seção IV – Da Diretoria
Art. 23 – A Diretoria será constituída pelos seguintes membros:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Vice-Presidente;
c) Diretor Administrativo;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor Técnico;
f) Diretor Política Profissional.
Parágrafo único – A Diretoria poderá criar órgãos especializados, de natureza transitória ou permanente, na forma disciplinada no Regimento Interno.
Art. 24 – À Diretoria compete:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e demais regulamentos, bem como as decisões da Assembleia Geral;
b) Elaborar programas de trabalho e relatórios anuais de gestão;
c) Elaborar decisões de caráter normativo previstas neste estatuto, encaminhando para aprovação do Conselho Deliberativo;
d) Constituir comissões técnicas e grupos de trabalho para elaborar estudos e dar parecer sobre assuntos específicos;
e) Promover as alterações necessárias no Regimento Interno ad referendum da Assembleia Geral;
f) Aprovar o Regimento Eleitoral para homologação da Assembleia Geral;
g) Decidir ad referendum da Assembleia Geral sobre as situações extraordinárias que afetam o funcionamento da SARGS ou requeiram solução urgente.
Art. 25 – Ao Diretor Presidente da SARGS compete:
a) Representar a SARGS, ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c) Contratar e demitir os funcionários da SARGS, fixando seus vencimentos, ouvida a Diretoria;
d) Fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral;
e) Exercer o voto de desempate nas reuniões de Diretoria;
f) Convocar a Assembleia Geral e presidi-la na forma deste Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 26 – Ao Diretor Vice-Presidente compete:
a) Substituir o Diretor Presidente e o Diretor Técnico em seus impedimentos;
b) Exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.
Parágrafo único – Ocorrendo o impedimento concomitante do Diretor Presidente e do Diretor Vice-Presidente por período superior a 60 (sessenta) dias, os substitutos serão escolhidos pela Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim, devendo os eleitos completar o mandato.
Art. 27 – Ao Diretor Administrativo compete:
a) Administrar o patrimônio da instituição;
b) Gerenciar o pessoal a serviço da SARGS;
c) Zelar pela guarda dos livros e demais documentos;
d) Exercer outras atividades definidas pelo Regimento Interno;
e) Substituir o Diretor Presidente e o Diretor Vice-Presidente nos impedimentos concomitantes;
f) Substituir o Diretor Financeiro nos seus impedimentos temporários.
Art. 28 – Ao Diretor Financeiro compete:
a) Dirigir e supervisionar os serviços da Tesouraria;
b) Assessorar o Diretor Presidente nas questões econômico-financeiras da SARGS;
c) Zelar pela boa administração dos recursos financeiros da Entidade;
d) Substituir o Diretor Administrativo nos impedimentos do mesmo;
e) Exercer outras atribuições estipuladas no Regimento Interno.
Art. 29 – Ao Diretor Técnico compete:
a) Coordenar, supervisionar e/ou participar da elaboração de projetos que tenham conteúdos técnicos agronômicos;
b) Assessorar o Diretor Presidente em assuntos de sua área;
c) Propor e participar de debates sobre assuntos técnicos de interesse dos Engenheiros Agrônomos;
d) Subsidiar a Presidência da SARGS quanto à posição da mesma frente a temas técnicos;
e) Substituir o Diretor de Política Profissional em seus impedimentos temporários;
f) Exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 30 – Ao Diretor de Política Profissional compete:
a) Coordenar, supervisionar e/ou participar de estudos e eventos relacionados com a Política Profissional do Engenheiro Agrônomo;
b) Propor à Diretoria posicionamento da SARGS em questões de sua área;
c) Assessorar o Diretor Presidente em assuntos de Política Profissional;
d) Substituir o Diretor Técnico nos seus impedimentos temporários;
e) Exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.
Seção V – Do Conselho Fiscal
Art. 31 – O Conselho Fiscal será integrado por 03 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes eleitos conjuntamente com a Diretoria, para um mandato de dois anos, sendo o Diretor Presidente escolhido entre eles por ocasião da instalação do órgão.
Parágrafo único – É vedada a reeleição dos membros do Conselho Fiscal.
Art. 32 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, trimestralmente, o movimento da Tesouraria;
b) Fiscalizar os atos administrativos e financeiros para cumprimento das disposições estatutárias e contábeis;
c) Elaborar relatórios de desempenho financeiro-contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer para apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
Da eleição e posse
Art. 33 – A eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada na forma deste Estatuto e do Regimento Interno.
Parágrafo único — A eleição será realizada por meio eletrônico a cada dois anos, no mês de outubro, coincidindo com os anos de final ímpar.
Art. 34 – O Colégio Eleitoral é constituído por todos os Engenheiros Agrônomos regulamente associados à SARGS, em dia com a anuidade do ano anterior.
§ 1ª – O voto será secreto e singular, por meio eletrônico.
§ 2°- São elegíveis Engenheiros Agrônomos regulamente associados à SARGS, em dia com a anuidade do exercício anterior.
§ 3°- O voto será dado integralmente para uma chapa composta de Diretoria e Conselho Fiscal.
Art. 35 – A eleição será organizada e conduzida pela Comissão Eleitoral, nomeada pelo Diretor Presidente da SARGS no mínimo 60 (sessenta) dias antes do pleito.
§ 1º – A Comissão será composta por 3 (três) membros.
§ 2º – As atribuições da Comissão Eleitoral serão definidas no Regimento Interno.
§ 3° – Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso à Assembleia Geral, especialmente convocada para tal fim, na forma do Estatuto.
§ 4°. Anulado o processo eleitoral por recurso transitado em julgado, a Assembleia Geral deliberará sobre a realização de nova eleição.
Art. 36 – Em caso de empate, a decisão do pleito será favorável a chapa cujo candidato a Diretor Presidente for o mais idoso.
Parágrafo único – A condição de desempate referida no caput deste artigo deverá ser comprovada pela Comissão Eleitoral.
Art. 37 – Conhecido o resultado da eleição, os eleitos serão imediatamente proclamados e a posse dar-se-á em Sessão Solene a ser realizada na primeira quinzena de janeiro do próximo exercício.
Parágrafo único – A Diretoria em exercício responderá pela SARGS até a posse da Diretoria eleita.
Art. 38 – A reeleição para os mesmos cargos da Diretoria será permitida somente por mais um período consecutivo, devendo, após ser respeitado o interstício de um mandato para nova candidatura.
CAPÍTULO VI
Do processo administrativo
Seção I – Da perda da qualidade de sócio
Art. 39 – A perda da qualidade de sócio da SARGS ocorrerá a pedido do mesmo ou por justa causa, apurada em processo de iniciativa da Diretoria e decisão do Conselho Deliberativo, nas seguintes hipóteses de infrações:
I – O associado que deixar de pagar por 2 (dois) anos consecutivos a integralidade das contribuições previstas neste Estatuto;
II – O associado que, por sentença passado em julgado, houver sido condenado por crime infamante;
III – O associado que, por mau procedimento público, se tornar indigno de pertencer ao quadro associativo.
Art. 40 – O associado que for excluído, de acordo com o artigo anterior, poderá recorrer da decisão à Assembleia Geral e, se for reabilitado, será readmitido.
Art. 41 – As infrações praticadas pelos associados serão julgadas pela Diretoria, que dependendo da gravidade e repercussão, poderá aplicar as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III- Exclusão.
CAPÍTULO VII
Do Patrimônio e Recursos
Art. 42 – O patrimônio da SARGS é constituído pelos bens imóveis, móveis, valores mobiliários, adquiridos ou recebidos em doação, além de recursos financeiros e outros que não tenham impedimentos legais.
Art. 43 – Os recursos financeiros provirão das seguintes fontes:
a) Contribuições das anuidades dos sócios;
b) Realização de parcerias com entidades públicas e privadas;
c) Outras fontes de recursos.
CAPÍTULO VIII
Da prestação de contas
Art. 44 – A prestação de contas da SARGS obedecerá às seguintes normas:
a) Os princípios fundamentais da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) Dar publicidade, no site da SARGS, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública será feita conforme determina a legislação vigente.
CAPÍTULO IX
Das simbologias e honrarias
Art. 45 – A SARGS adota como oficial o logotipo escolhido no VI Congresso Brasileiro de Agronomia e I Encontro Latino-americano de Engenheiros Agrônomos, realizados em Porto Alegre em outubro de 1969, cuja descrição consta do Regimento Interno.
§ 1º – A SARGS reconhece o logotipo referido no caput deste artigo como o símbolo do Engenheiro Agrônomo, com fundamento na decisão do evento que o criou.
§ 2º – A SARGS instituirá o título “Engenheiro Agrônomo do Ano”, na forma do Regimento Interno.
§ 3º – Os membros da Diretoria e dos diferentes Conselhos receberão um Certificado pelos serviços prestados à SARGS.
Art. 46 – Cabe a SARGS aprovar e autorizar o uso de seus símbolos por terceiros interessados.
CAPÍTULO X
Da dissolução da sociedade
Art. 47 – A SARGS somente poderá ser dissolvida, após o parecer fundamentado pelo Conselho Deliberativo, mediante o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) do total dos presentes, em dia com a anuidade do ano anterior, na Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – Para a dissolução de que trata o caput deste artigo, será imprescindível o Edital de Convocação publicado pela mídia eletrônica, visando ampla divulgação.
Art. 48 – Para dissolução da SARGS, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos, definidos em Lei específica e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo desta sociedade extinta.
Art. 49 – Em caso de substituição ou sucessão da SARGS, por outra entidade, mediante alteração estatutária, o patrimônio reverterá integralmente em benefício da mesma.
CAPÍTULO XI
Das disposições gerais e transitórias
Art. 50 – A SARGS adotará as práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nos processos decisórios.
Parágrafo único – Não serão remunerados, a qualquer título, os cargos diretivos, eletivos ou não.
Art. 51 – A SARGS poderá filiar-se às entidades de caráter nacional e internacional, desde que sejam representativas da categoria profissional ou que tenham atividades que possam complementar seus objetivos sociais.
Parágrafo único – os conselheiros indicados para estas representações serão eleitos pelo conselho deliberativo da SARGS.
Art. 52 – O presente Estatuto só poderá ser alterado em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim e com decisão favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes e em dia com a anuidade do ano anterior.
Art. 53 – O mandato da atual diretoria será estendido até o registro do presente estatuto nos órgãos competentes e a posse do Conselho Deliberativo, com a realização de eleição da nova diretoria, a qual cumprirá mandato tampão até a eleição a ser realizada em junho 2020.
Art. 54 – Os casos omissos deste Estatuto serão deliberados pelo Conselho Deliberativo.
O presente Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, de 30/04/2020, especialmente convocada para tal fim.
Porto Alegre, 30 de abril de 2020
Eng. Agr. Ivo Lessa Silveira Filho Eng. Agr. Pedro Alberto Selbach
Diretor Presidente Diretor Administrativo